STJAREsp 2.731.711
Alegação de violação dos arts. 371, 700 e 789 do CPC e 5º, lv, da CF. ausência de prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 700 E 789 DO CPC E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória, no qual se alegou revaloração da prova e adequada instrução da ação com base nos arts. 371, 700 e 789 do CPC e 5º, LV, da CF.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há prequestionamento dos dispositivos federais indicados (arts. 371, 700 e 789 do CPC); (ii) é possível examinar, em recurso especial, alegada violação do art. 5º, LV, da CF.
3. A ausência de juízo de valor expresso, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais apontados e a falta de oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. É inadmissível, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF), sendo o recurso especial cabível apenas por violação de lei federal (art. 105, III, da CF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.