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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.332

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Termo inicial
  • Regra de transição do código civil de 2002
  • Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira em liquidação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.

2. Execução de título extrajudicial proposta em 1988, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, apenas afastou preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, mantendo a conclusão quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.

3. As decisões anteriores. O acórdão estadual fixou que o prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação executiva (Súmula 150/STF), aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e concluiu que, por ter transcorrido menos da metade do prazo vintenário do CC/1916 quando da entrada em vigor do CC/2002, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado de 11/01/2003, reconhecendo consumada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente até 2019.

4. A insurgência no agravo interno. A agravante sustenta violação dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC, defendendo que a interrupção da prescrição retroage à data do despacho citatório de 29/06/1988. Alega ofensa ao entendimento firmado no IAC 1/STJ e pugna pela aplicação do prazo vintenário, sob o argumento de que mais da metade do lapso prescricional teria transcorrido na vigência do CC/1916.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial ajuizada na vigência do CPC/1973 e cujo crédito se submete à transição do CC/1916 para o CC/2002, pode ser fixado com retroação à data do ajuizamento da execução ou do despacho citatório, ou se deve observar o término do prazo de suspensão anual e, na sequência, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

6. Questão correlata consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base na inércia do exequente e na jurisprudência consolidada do STJ (inclusive o IAC 1/STJ), diverge da orientação desta Corte Superior a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e justificar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, sancionando a inércia do exequente verificada no curso do processo de execução, de modo que o termo inicial de sua contagem não pode ser fixado em momento anterior à instauração ou ao desenvolvimento do iter procedimental, como a data do ajuizamento da demanda ou do despacho citatório.

8. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com o IAC 1/STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, flui, em regra, do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, se indeterminado, do decurso de um ano, sendo inviável a retroação desse marco temporal à data do ajuizamento da execução ou do despacho citatório.

9. O Tribunal de origem observou corretamente a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ao constatar que, entre o início do prazo de prescrição intercorrente (após o término da suspensão em 16/12/1998) e a entrada em vigor do CC/2002, não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no CC/1916, razão pela qual passou a incidir o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, com termo inicial em 11/01/2003 e termo final em 11/01/2008.

10. Verificada a ausência de qualquer providência eficaz do exequente para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito no período compreendido entre o termo inicial fixado e o pedido de andamento apenas em 15/04/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois meros pedidos de desarquivamento, vista ou juntada de procuração não afastam a inércia processual.

11. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ quanto ao termo inicial e à configuração da prescrição intercorrente, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão recursal renovada no agravo interno.

12. O agravo interno limita-se a reiterar as alegações já examinadas e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar suas conclusões, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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