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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.118.208

Distinguishing: ausência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que não é cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo.

3. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. Identidade com a matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos , no Tema n. 1.229/STJ, ainda que, no caso, se trate de embargos à execução na origem. Distinguishing afastado.

4. "A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida."(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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