STJEDcl no AREsp 2.721.336
Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ.
2. Os embargantes sustentam que a decisão seria omissa, contraditória e obscura, ao não examinar devidamente questões relativas à nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
5. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, afastando expressamente as alegações de nulidade da intimação por edital, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com base na jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão a ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
7. Não se verifica contradição interna na decisão, pois os fundamentos adotados guardam perfeita coerência lógica com a conclusão alcançada.
8. Igualmente, não há obscuridade ou erro material, sendo clara a fundamentação quanto à incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e à inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de impugnação específica, necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.