STJAgInt no AREsp 2.768.374
Indenização por danos morais: reportagem jornalística
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Reportagem jornalística
- Omissão de informações relevantes
- Violação da honra de magistrado
- Abuso do direito de informar configurado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
2. O abuso do direito de informar está configurado quando a publicação jornalística omite informações relevantes, transmite conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de pessoa pública, como no caso de magistrado.
3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente, deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e causando dano moral indenizável.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização, agravando a violação.
5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a jurisprudência do STJ.
6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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