STJAgInt no AREsp 2.810.843
Anulação do registro de nascimento: vício de consentimento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Anulação do registro de nascimento
- Vício de consentimento
- Ausência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a existência de vínculo socioafetivo durante o período de convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. . Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n. 1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Tese
"1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.