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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.810.843

Anulação do registro de nascimento: vício de consentimento

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar a possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a existência de vínculo socioafetivo durante o período de convivência.

III. Razões de decidir

3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. . Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n. 1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Tese

"1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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