Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL EM DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não conheceu de agravo de instrumento, por inadequação da via, ao reconhecer natureza de sentença no pronunciamento que homologou cálculos e extinguiu o processo.
2. A controvérsia versa sobre o recurso cabível contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologa cálculos periciais, declara liquidada a obrigação, determina a expedição de certidões para habilitação do crédito em recuperação judicial e extingue o feito com resolução de mérito.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo por entender cabível apelação e afastou a fungibilidade por erro grosseiro; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para correção de erro material, mantida a inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na liquidação/cumprimento, determina a habilitação do crédito na recuperação judicial e extingue o processo possui natureza interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, ou natureza de sentença, recorrível por apelação, e se houve omissão quanto ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese sobre a natureza da decisão e o recurso cabível, concluindo pela inadequação do agravo e pela inexistência de omissão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: decisão que, na liquidação/cumprimento, extingue o processo e determina o arquivamento tem natureza de sentença, impugnável por apelação, não por agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o provimento que, na liquidação/cumprimento, extingue o processo possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta a tese recursal e afasta a omissão, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 203, §§ 1º e 2º, 485, 487, 771, 924, 925, 1.015, parágrafo único e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 118; STJ, Recurso especial n. 1.090.429/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.054.164/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o provimento que, na liquidação/cumprimento, extingue o processo possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta a tese recursal e afasta a omissão, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.