STJAgInt no AREsp 3.047.249
Afastamento da súmula n. 182/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afastamento da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação possessória de manutenção de posse com pedido contraposto de reintegração, relativa ao imóvel "Fazenda Brejão".
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a indeferida manutenção de posse e a reintegração, por ausência de posse legítima e anterior da agravante, reconhecimento de mera detenção, indícios de exercício de posse pela proprietária e risco ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices da decisão de admissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque o recurso buscou apenas a correta interpretação de normas federais; (iii) saber se houve violação aos arts. 1.196, 1.201, 1.228 e 1.245 do Código Civil e aos arts. 502, 487, I, e 924 do Código de Processo Civil, com desconsideração da função social da posse e da propriedade; e (iv) saber se fato superveniente relevante (ofícios do INCRA) impõe a admissão do recurso especial e a reforma do acórdão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (depoimentos, fotografias, documentos e circunstâncias da ocupação), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. O óbice aplicado à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também inviabiliza o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão das conclusões da origem sobre posse e detenção demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 561, 502, 487, I, 924, 1.022; CC, arts. 1.196, 1.201, 1.228, 1.245; RISTJ, art. 259, § 6º, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp n. 3.036.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. O agravo em recurso especial atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão das conclusões da origem sobre posse e detenção demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.