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Jurisprudências

STJAREsp 2.924.062

Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reconheceu a inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissões ou contradições (arts. 489 e 1.022 do CPC).

7. A reforma pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Afastam-se, ainda, as alegações de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC por carecerem de demonstração específica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de inscrições anteriores legítimas, mantida a conclusão da Corte de origem, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A flexibilização do enunciado exige demonstração de verossimilhança da ilegitimidade das anotações pretéritas, o que não se verifica.

10. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de demonstração de que os temas federais foram ignorados após provocação específica. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

11. Quanto à tempestividade e à fixação de honorários, não há violação direta aos arts. 220, 1.003, § 5º, e 85, § 2º, do CPC. A alteração das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas, sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.

4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 373, 220, 1.003 § 5º, 85 § 2º; CC, arts. 186, 187, 398, 927, 944; CDC, arts. 6º VIII, 43 § 1º, 73; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.375/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas, sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.

4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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