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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.742.985

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e reiterou as alegações de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, e das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à falta de demonstração clara da violação legal, ao prequestionamento, à ausência de apreciação pelo Tribunal a quo, e à vedação de reexame de provas.

6. Na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.

Tese

"1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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