STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.256
Cerceamento de defesa: livre convencimento motivado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Livre convencimento motivado
- Julgamento extra petita e decisão surpresa
- Não ocorrência
- Aplicação do princípio iura novit curia
- Impugnação a laudo pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à ausência de cerceamento de defesa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica decisão fora dos limites da lide ou surpresa, quando o tribunal reconhece a suficiência da formação do perito, apenas, com fundamento diverso do apontado pelos insurgentes. Assim, não se identifica mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso - princípio do iura novit curia.
3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que a formação do perito era suficiente - seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno quando já tiver sido aumentada essa verba na decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.