STJEDcl no AgInt no AREsp 2.848.462
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à justiça gratuita para pessoa jurídica e ao diferimento do pagamento de custas processuais.
2. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à conclusão de genericidade do agravo interno, com incidência das Súmulas 283/STF e 182/STJ, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do recurso especial ou integração do acórdão com expresso enfrentamento dos pontos e prequestionamento. A embargada pede aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão ou obscuridade sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à incidência das Súmulas 283/STF e 182/STJ; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos; e (iii) deve ser deferida a intimação e publicação exclusivamente em nome dos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, porém não se constata vício integrável do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação qualificada (art. 489, § 1º, IV, CPC). Inconformismo não se confunde com omissão, e fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX).
5. O acórdão explicitou o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica de pessoa jurídica e ao diferimento das custas, sendo legítimo o aperfeiçoamento da fundamentação pelo colegiado no julgamento do agravo interno, com agregação de óbices sumulares pertinentes (art. 932, III e IV, CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ; Súmula 568/STJ; art. 1.021, § 1º, CPC).
6. Constatada a existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente pela recorrente (comprovação de situação financeira precária a justificar o diferimento), incide, por analogia, a Súmula 283/STF, tornando inútil o exame das demais teses.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.