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Jurisprudências

STFARE 1.600.312 ED-AgR

Intempestividade do recurso extraordinário: aferição da tempestividade

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso extraordinário
  • Aferição da tempestividade
  • Data de recebimento no protocolo do tribunal de origem

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Aferição da tempestividade. Data de recebimento no protocolo do tribunal de origem. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, a qual manteve o decisum que negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário por intempestividade, tendo em vista que a data para verificação da tempestividade do recurso é a de protocolo na Secretaria do Tribunal e não a data em que postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso em tela, seria possível afastar o óbice processual apontado, sob o argumento de que a data juridicamente relevante para aferição da tempestividade seria a data da postagem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência da Corte possui entendimento sedimentado de que a tempestividade do recurso é aferida pela data de protocolo da petição na Secretaria da Corte competente, independentemente das datas de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

V. Dispositivo

4. Agravo interno não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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