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Jurisprudências

STJAREsp 3.014.633

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em razão da intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o patrono foi acometido de pico hipertensivo no último dia do prazo recursal, apresentando declaração médica para justificar a intempestividade.

3. A decisão agravada julgou que não se comprovou que tenha havido absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato durante a fluência do prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. Trata-se de saber se o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído admite acolhimento sem a demonstração de justa causa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.3.2020).

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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