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Jurisprudências

STFMS 40.722 Ref

Referendo na medida cautelar em mandado de segurança

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Referendo na medida cautelar em mandado de segurança
  • Alegadas irregularidades na execução de convênio
  • Instauração de tomada de contas especial (TCE)
  • Indícios verificados
  • Necessidade de suspensão dos efeitos do ato coator
  • Medida cautelar referendada

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDÍCIOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão do Tribunal de Contas da União que, em face de tomada de contas especial, manteve condenação de ressarcimento aos cofres públicos e recolhimento de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se viola direito líquido e certo da impetrante a condenação em tomada de contas especial, instaurada em virtude de alegadas irregularidades na execução de convênio, a despeito de a citação ter ocorrido em prazo superior a cinco anos em relação à data admitida pelo TCU como de conhecimento da irregularidade e de o processo ter ficado mais de três anos sem tentativa de conciliação, sem instrução ou decisão.

III. Razões de decidir

3. Os atos de apuração do fato apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação. Precedentes.

4. A irregularidade na execução do convênio autoriza a instauração de tomada de contas especial, que está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme jurisprudência desta Corte. O termo inicial do prazo prescricional considerado pelo próprio TCU foi o dia 05.10.2007. Por sua vez, a citação formal ocorreu apenas em 16.09.2013. Ausente comprovação de ato interruptivo idôneo e individualizado dentro do quinquênio, incide a Lei 9.873/1999 e a orientação do STF quanto à prescritibilidade do ressarcimento fundado em acórdão de Tribunal de Contas (Tema 899).

5. Os autos indicam que, após a citação da impetrante, em setembro de 2013, não houve tentativa conciliatória nem mesmo decisão condenatória irrecorrível. Somente em 30.09.2016 é que o TCU registrou “instrução sobre o processo”, ou seja, quando decorridos mais de três anos em relação à citação, o que, em juízo de cognição sumária, levanta o indício de que a prescrição intercorrente também ocorreu. Demonstrada a probabilidade do direito.

6. As decisões do TCU que impõem débito e multa têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º). Inexistindo suspensão judicial, a condenação pode ser imediatamente encaminhada para inscrição em dívida ativa da União e, em seguida, para execução fiscal (Lei 6.830/1980), com adoção de medidas típicas de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD, penhora/indisponibilidade de bens, registro em cartório, protesto de CDA e averbação pré-executória). Tais providências, além de potencialmente onerosas, impõem gravame reputacional e creditício, com reflexos imediatos sobre a impetrante, especialmente se culminarem na inscrição de cadastros que impedem a contratação com órgãos públicos. Demonstrado o perigo de dano.

IV. Dispositivo e tese

7. Referendo de medida cautelar que suspende, em relação à impetrante, os efeitos do Acórdão nº 5246/2025 - TCU - 1ª Câmara, integrado pelo Acórdão nº 6635/2025 - TCU - 1ª Câmara.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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