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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.989.418

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa à justiça gratuita.

2. A Embargante sustenta contradição quanto à exigência de impugnação específica, omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e requer efeitos modificativos para reconhecimento da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) saber se há contradição na aplicação do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame de provas para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame, na instância especial, das teses sobre presunção de hipossuficiência e distribuição do ônus de infirmá-la.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar integração do julgado.

5. A manutenção da decisão monocrática fundamenta-se na inviabilidade, em recurso especial, de reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica para justiça gratuita, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Não há contradição quanto à impugnação específica: o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o ônus de enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada, e as razões recursais não afastaram os óbices efetivos (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).

7. Não há omissão sobre revaloração jurídica: reconhece-se a possibilidade de requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige-se demonstração objetiva de que a tese prescinde do revolvimento probatório, ônus não cumprido, permanecendo aplicável a Súmula 7/STJ.

8. A ausência de pronunciamento, na origem, sobre presunção de hipossuficiência e ônus de infirmá-la impede o conhecimento na instância especial por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF).

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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