STJEDcl no AgInt no AREsp 2.696.839
Violação do art. 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Anulação de negócio jurídico
- Erro substancial escusável
- Interpretação de conceito de equipamento novo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL ESCUSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CONCEITO DE EQUIPAMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente apenas alegou, de modo genérico, violação do art. 1.022 do CPC, sem apontar, de forma específica, os trechos em que haveria omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstrar a relevância do enfrentamento das teses não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão sobre a interpretação do conceito de "equipamento novo" dada pelo Tribunal de origem, a aferição sobre vício de consentimento e a definição de quem teria melhores condições de comprovar seu direito demandariam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a competência constitucional desta Corte Superior.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.