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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.108.371

Ausência de omissão: impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão
  • Impugnação específica
  • Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre a natureza jurídica da controvérsia e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do precedente indicado para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de impugnação integrada do fundamento relativo à indevida suscitação de dispositivos constitucionais; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada ampliação indevida do alcance da Súmula n. 182 do STJ; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à natureza da controvérsia e à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade.

5. Inexiste omissão sobre precedente indicado para afastar a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão se assentou na deficiência dialética da impugnação, suficiente para manter a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há omissão quanto à alegada impugnação integrada do fundamento relativo à indevida suscitação de dispositivos constitucionais, já que o acórdão registrou a ausência de impugnação específica e adequada sobre esse ponto.

7. Não procede a alegação de omissão por suposta ampliação indevida da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se reafirmou a necessidade de impugnação total e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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