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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.621.624

Inércia do recorrente: ausência de pressuposto processual caracterizada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".

2. Após a oposição dos embargos, houve renúncia aos poderes conferidos ao advogado subscritor do apelo.

3. Embora regularmente intimada, a agravante não providenciou a regularização da sua representação processual, estando ausente pressuposto necessário ao conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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