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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.566.291

Tutela de urgência: deferimento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Tutela de urgência
  • Deferimento
  • Natureza precária da decisão
  • Liminar concedida com fundamento em lei complementar estadual
  • Interpretação de direito local
  • Inviabilidade de reexame na via especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula 735/STF.

2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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