STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.958.164
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo tribunal a quo
- Natureza una e incindível
- Ausência de capítulos autônomos
- Fundamento não rebatido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA UNA E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. CONGRUÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O fundamento não impugnado foi a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a jurisprudência desta Corte, e se o Agravo Interno apresentou argumentos novos capazes de reformar a decisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, mas não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza una e incindível, não sendo formada por capítulos autônomos. Por isso, a parte agravante tem o ônus de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos que negaram seguimento ao Recurso Especial. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).
7. O descumprimento do dever de impugnação específica atrai o óbice previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
8. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em sede de Embargos de Declaração não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e impõem a manutenção do julgado.
9. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.