STJAREsp 2.308.963
Violação de coisa julgada: prova nova
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação de coisa julgada
- Prova nova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. PROVA NOVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo recorrente com fundamento em violação de coisa julgada e obtenção de prova nova, objetivando rescindir acórdão que, em fase de liquidação de sentença, homologou cálculo pericial.
2. O Tribunal de origem rejeitou a ação rescisória, entendendo que a prova apresentada como nova não era apta a rescindir o julgado e que a ação rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal para se buscar rediscutir temas já enfrentados na liquidação.
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas na origem, conforme entendimento consolidado do STJ, aplicando-se a Súmula 83.
4. A alegação de violação à coisa julgada e o reexame quanto à novidade e relevância do documento apresentado pressupõem, no caso, a incursão em matéria fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.