STJAgInt no AREsp 2.908.921
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.