STJAgInt no AREsp 2.865.513
Execução: título executivo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Título executivo
- Liquidez e certeza
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO PARCIAL DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 141, 373, 487 E 492 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive quanto à preliminar de nulidade da sentença e à liquidez do título executivo, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Inexiste omissão quanto ao alegado reconhecimento parcial do débito quando o acórdão recorrido afasta, de forma fundamentada, a existência de manifestação inequívoca da dívida, limitando-se a referências genéricas sem delimitação de valor ou período.
3. A análise das supostas violações aos arts. 141, 373, 487 e 492 do CPC fica prejudicada quando fundada em premissa já afastada pelo Tribunal de origem, consistente na alegada omissão no exame de pedidos e provas.
4. A revisão das conclusões quanto à suficiência da prova da prestação dos serviços, à liquidez do título e à exigibilidade da obrigação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Incide, igualmente, a Súmula 5/STJ quando a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais relativas à forma de comprovação da prestação dos serviços e ao adimplemento das obrigações.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.