STJAgInt no AREsp 3.007.452
Companhia têxtil aliança industrial e estado do rio de janeiro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Companhia têxtil aliança industrial e estado do rio de janeiro
- Reparação civil por deslizamento de terras
- Cumprimento de sentença
- Prazo de prescrição da pretensão executória
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA TÊXTIL ALIANÇA INDUSTRIAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPARAÇÃO CIVIL POR DESLIZAMENTO DE TERRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado. No Tribunal, em apertada síntese, afastou-se a prescrição de pretensão executória e fixou-se o prazo prescricional da pretensão executória o art. 178, § 10, VII, do CC/1916. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do agravado para aplicar o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 c/c o art. 2.028 do CC/2002. Em sequência, no presente caso, cuida-se de agravo interno interposto essa decisão monocrática. Na petição de agravo interno, a parte agravante/exequente do título judicial pugna para que seja mantida, em apertada síntese, o acórdão do Tribunal de origem.
II - O caso exige nova apreciação pelo Tribunal de origem dos fatos para esclarecimentos a respeito da aplicação do prazo prescricional da pretensão executória. Daí o provimento pelo art. 1.022 do CPC, com a consequente devolução dos autos, para revisitação dos argumentos expostos pelo ora agravado.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.