STJAREsp 3.007.885
Execução de título extrajudicial: leilão judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Leilão judicial
- Edital
- Intimação via diário da justiça eletrônico
- Nulidade afastada
- Ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC.
2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos.
4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.