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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.429.872

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão
  • Obscuridade

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PERANTE A OAB/DF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ; da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; da impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c quando obstado pela alínea a; e da inexistência de obscuridade na majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos, distinta do reexame probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão no enfrentamento dos limites entre o exercício regular do direito (art. 188, I, do CC) e do abuso de direito (art. 187 do CC); e (iii) saber se há obscuridade na majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, quanto à base de cálculo e ao resultado final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese de revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a petição do recurso especial não desenvolveu tese autônoma de revaloração.

5. Inexiste omissão sobre os limites entre o exercício regular do direito e o abuso de direito, pois a decisão embargada enfrentou a matéria, registrando que a conclusão da origem decorreu de elementos fáticos e probatórios e que sua revisão encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que o acórdão embargado fixou o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do art. 85 do CPC e eventual gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a pretensão demanda reexame fático-probatório, aplicando ao caso a Súmula n. 7 do STJ, e que a tese de revaloração não foi deduzida na peça recursal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de exercício regular de direito e de abuso de direito, afastando a omissão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada esclarece o critério de majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, como acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, com observância dos limites legais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187 e 188, I; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a pretensão demanda reexame fático-probatório, aplicando ao caso a Súmula n. 7 do STJ, e que a tese de revaloração não foi deduzida na peça recursal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de exercício regular de direito e de abuso de direito, afastando a omissão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada esclarece o critério de majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, como acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, com observância dos limites legais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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