STJAREsp 3.153.321
Prazo recursal: aclaratórios não conhecidos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Aclaratórios não conhecidos
- Ausência de interrupção
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada.
4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
II. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.