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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.328.236

Irresignação recursal da demandante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação recursal da demandante
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.

5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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