STJAgInt na Rcl 51.758
Alegada inobservância de tema firmado em recurso especial repetitivo (tema 986/STJ)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão contrária à logica do sistema de precedentes qualificados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 986/STJ). INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. A prolação de decisão monocrática não incorre em nulidade por suposta ofensa ao juiz natural, ficando superado qualquer eventual vício com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, foi excluída a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos.
3. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 não autorizou, a contrario sensu, o cabimento da reclamação após o exaurimento das instâncias ordinárias, sob pena de subverter a técnica legislativa e a lógica do sistema de precedentes.
4. É incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, conforme entendimento firmado pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP.
5. A alegação de usurpação de competência e de ofensa à autoridade da decisão delimitadora do precedente consubstancia mero inconformismo da parte com o juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem, evidenciando o indevido uso da via como sucedâneo recursal.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.