STJEDcl no AgInt no AREsp 3.133.737
Omissões: análise meritória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissões
- Análise meritória
- Impossibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Suposta ofensa a dispositivo constitucional
- Via imprópria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
2. É incabível, na via integrativa, a rediscussão de questões já decididas, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Persistindo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade (arts. 932, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil), incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, afastando-se a alegação de omissão quanto ao mérito do apelo nobre.
4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.