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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.955

Intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local e contagem pelo djen

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado local; por aplicação dos arts. 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por contagem do prazo a partir da publicação no DJEN.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou as teses de prescrição material e intercorrente, manteve os critérios de atualização fixados no título e atribuiu ao executado as custas do contador judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as astreintes acessórias à responsabilidade civil estão sujeitas à prescrição trienal e se consumaram após o trânsito em julgado de 28/11/2019; (ii) saber se houve necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença, com apresentação de memorial de cálculo; (iii) saber se a coisa julgada de 2019 impede a incidência retroativa de encargos sobre valor limitado; (iv) saber se os juros legais devem observar a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (v) saber se a ausência de atos úteis implicou prescrição intercorrente e a extinção do processo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução das astreintes e à aplicação da taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A intempestividade foi reconhecida com base na contagem pelo DJEN, adotada pelo TJPR conforme a Resolução n. 569/2024, e na ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão de prazos, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mesmo após intimação para regularização do vício formal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 994, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042; CF, art. 105 III a e c; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A e 406; CPC, arts. 502, 504, I, 509, §§ 2º e 3º, 523, 524, 921, § 4º-A, 924, V, e 487, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.

Tese

1. A ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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