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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.772

Inadmissão do recurso especial: fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade: aplicação das Súmulas 5/STJ (taxa de juros), 7/STJ (taxa de juros), e 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ.

4. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 182 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não específicas.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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