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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.383.488

Segundos embargos de declaração: intempestividade

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Segundos embargos de declaração
  • Intempestividade
  • Certificação do trânsito em julgado
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Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos. 2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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