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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.939.352

Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Não ocorrência
  • Mera irresignação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. O acórdão ora embargado, a partir de jurisprudência pacífica desta Corte Superior, entendeu que "a defesa, no que tange particularmente à tese de violação do art. 29 do CP, deixou de impugnar a tese de necessidade de análise do conjunto fático probatório", pois, "quando pediu o reconhecimento da participação de menor importância, o recurso especial afirmou que o acórdão de origem violou o art. 29 do CP, sob o argumento de que a própria Corte distrital - ao apontar que o agravante não seria o líder da empreitada criminosa -, automaticamente, forçaria a conclusão de que a "contribuição de MATHEUS para a consecução do crime descrito no art. 154-A do CP [foi] insignificante ou mínima". Ao mesmo tempo, o acórdão embargado considerou que, apesar de "a decisão que inadmitiu o recurso especial [ter] afirm[ado] que a análise da tese de violação do art. 29 do CP, entre outros dispositivos de lei federal, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa não impugna tal fundamento, ocasião em que deveria ter explicado como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão.

4. Ou seja, o acórdão deixou claro que a única coisa que se esperava da defesa, por ocasião da interposição do agravo regimental, era a indicação de qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pleito defensivo, no caso, por meio da demonstração de como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão. Portanto, não havia outro caminho que não o reconhecimento de que a defesa não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à tese de violação do art. 29 do CP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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