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Jurisprudências

STJREsp 2.117.130

Aval em contrato particular e substituição por fiança

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Aval em contrato particular e substituição por fiança

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AVAL EM CONTRATO PARTICULAR E SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, mantendo sentença em ação monitória.

2. A controvérsia é sobre obrigação de entregar 11.110 sacas de soja, derivada de instrumento particular.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente à obrigação de entrega.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação. Assentou a inaplicabilidade do aval em contratos particulares sem afastar a cláusula por prestigiar a boa-fé e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aval em contrato particular é nula por vício de forma, com substituição por fiança; (ii) saber se o aval, como garantia própria de títulos de crédito, deve ser lançado no próprio título, sendo inaplicável a contratos civis; (iii) saber se, reconhecida a fiança, preservam-se os efeitos de sub-rogação e ação de regresso; e (iv) saber se houve indevida aplicação da boa-fé para manter o aval, podendo-se preservar a solidariedade pela fiança com renúncia ao benefício de ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque, na espécie, o acolhimento das teses recursais exigiria interpretação da cláusula contratual que qualificou os garantidores como avalistas solidários, relativamente à validade da garantia e à sua eventual substituição por fiança.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, no caso concreto, a reforma do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à intenção das partes e ao adimplemento pretérito de parcelas, relativamente à aplicação da boa-fé para manter a responsabilidade solidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual para infirmar a qualificação dos garantidores e substituir a garantia pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgado depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à intenção das partes e ao histórico de adimplemento, relativos à aplicação da boa-fé objetiva".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 422, 818, 822, 827, 828, 831, 897, 898, 899 e 903; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual para infirmar a qualificação dos garantidores e substituir a garantia pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgado depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à intenção das partes e ao histórico de adimplemento, relativos à aplicação da boa-fé objetiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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