STJAREsp 3.216.648
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Pensão vitalícia
- Constituição de capital (CPC, art. 533 e súmula 313/STJ)
- Substituição por inclusão em folha (CPC, art. 533, § 2º)
- Execução menos gravosa (CPC, art. 805)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (CPC, ART. 533 E SÚMULA 313/STJ). SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA (CPC, ART. 533, § 2º). EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA (CPC, ART. 805). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória decorrente de atropelamento em faixa de pedestres, na qual foram fixados danos morais e pensão vitalícia com constituição de capital.
2. A tese de execução menos gravosa, vinculada ao art. 805 do CPC, não foi enfrentada na origem, configurando ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF, por simetria no especial.
3. A substituição da constituição de capital por inclusão em folha (art. 533, § 2º, do CPC) e a minoração do valor dos danos morais demandam reexame das circunstâncias fáticas e da prova produzida, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.