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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.614.354

Nulidade de atos processuais: ausência de intimação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação sobre decisão que autorizou o levantamento de valores em cumprimento de sentença.

2. O acórdão recorrido entendeu que a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico supriu eventual ausência de intimação anterior, afastando a alegação de nulidade dos atos praticados.

3. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas e que houve deficiência na fundamentação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravante sobre a decisão que autorizou o levantamento de valores em cumprimento de sentença configura nulidade dos atos processuais.

5. Saber se a análise do mérito recursal demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

6. Saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido concluiu que a intimação foi regularizada, e a revisão dessa premissa fática demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A nulidade dos atos processuais exige a comprovação de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve demonstração de prejuízo pela parte agravante.

9. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

10. A argumentação genérica da parte agravante, sem especificação de qual inciso do art. 139 do CPC teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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