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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.865

Inexistência de vícios no julgado: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive transcrevendo os fundamentos da decisão agravada, de modo a integrar os argumentos anteriormente lançados. Não se verifica omissão, pois a decisão apreciou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, inexistindo incompatibilidade interna entre eles. Inexiste obscuridade, pois a decisão apresenta raciocínio claro, inteligível e articulado, suficiente para a compreensão dos motivos que conduziram à negativa de provimento ao agravo interno. Também não se constata erro material, inexistindo lapsos formais ou inexatidões na redação da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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