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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.843

Execução: impenhorabilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Impenhorabilidade
  • Valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
  • Abrangência
  • Conta-corrente, poupança e aplicações financeiras
  • Ônus da prova

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO.

1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito.

2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência.

3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição.

4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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