STJAgInt no AREsp 3.111.495
Prazo decadencial de 4 anos: decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial de 4 anos
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A incidência do apontado óbice processual (Súmula n. 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.