STJAgInt no REsp 2.126.234
Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, aplicando à hipótese o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Verifica-se controvérsia quanto a duas questões centrais: (i) se o recurso especial possui fundamentação que aponta, de modo claro e específico, os dispositivos legais federais tidos por violados; e (ii) se o agravo interno que não impugna, de forma direta e individualizada, os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF revela-se correto. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação analítica que vincule os artigos indicados à tese recursal e ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados ou a simples menção genérica à legislação obsta o conhecimento do recurso.
6. Ademais, o agravo interno interposto carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo preciso e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto.
7. Ausentes, portanto, novos argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente lançadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.