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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.234

Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, aplicando à hipótese o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Verifica-se controvérsia quanto a duas questões centrais: (i) se o recurso especial possui fundamentação que aponta, de modo claro e específico, os dispositivos legais federais tidos por violados; e (ii) se o agravo interno que não impugna, de forma direta e individualizada, os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF revela-se correto. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação analítica que vincule os artigos indicados à tese recursal e ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados ou a simples menção genérica à legislação obsta o conhecimento do recurso.

6. Ademais, o agravo interno interposto carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo preciso e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto.

7. Ausentes, portanto, novos argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente lançadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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