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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.008.428

Ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315/STJ, 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.

2. Fato relevante. Acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de que houve análise de mérito quanto à necessidade de prova pericial atuarial, de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia de direito, e de existência de cotejo analítico com acórdão paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, atraindo a Súmula 315/STJ e o art. 1.043 do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático e à interpretação contratual, impede o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência são incabíveis quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015.

6. No caso, o acórdão embargado obstou o exame do mérito por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por vedação ao revolvimento fático e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ), o que afasta a tese de análise meritória sustentada no agravo interno.

7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se negar provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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