STJAgInt no AREsp 2.862.754
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Conta de desenvolvimento energético (cde)
- Repasse de valores
- Liquidação de sentença
- Compensação administrativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). REPASSE DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DO MONTANTE COMPENSADO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Liquidação de sentença prolatada nos autos de ação em que concessionária de energia postulava o repasse de valores referentes à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios: se incidente sobre o valor da condenação, ainda que tenha havido a compensação integral das quantias devidas, ou se não deve a verba ser fixada, porquanto já compensados os valores.
3. Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a ausência de valores a serem repassados, em virtude da compensação administrativa integral das quantias, não retirava o caráter condenatório do título executivo, de modo que, em razão da sucumbência, caberia à ré, ora agravante, arcar com os honorários sucumbenciais incidentes sobre o montante da condenação, ainda que os valores tenham sido eventualmente compensados.
4. Mantida a orientação fixada na origem, porquanto a compensação das quantias devidas não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cujo proveito econômico consiste na soma dos valores que deveriam efetivamente ser repassados.
5. O fato de não ter ocorrido o repasse determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (ausente), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.