STJAgRg nos EAREsp 2.916.826
Paradigma proferidos em ações de competência originária do STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Paradigma proferidos em ações de competência originária do STJ
- Inviabilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados proferidos em ações originárias ou constitucionais, para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na ocasião, este Relator ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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