STJAgRg no HC 1.017.388
Tráfico ilícito de entorpecentes: regime inicial mais gravoso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Regime inicial mais gravoso
- Fundamentação concreta
- Motivação idônea e suficiente
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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