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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.927

Manutenção da decisão monocrática do presidente do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar todos os seus fundamentos.

2. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o dever de impugnação específica.

3. A ausência de enfrentamento do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. O agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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