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Jurisprudências

STJREsp 1.972.744

Execução de contrato habitacional vinculado ao fcvs

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Execução de contrato habitacional vinculado ao fcvs
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação deficiente
  • Coisa julgada
  • Fundamento constitucional autônomo não impugnado
  • Prescrição intercorrente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO FCVS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO PELO FCVS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF).

3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ.

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"A execução ajuizada para a cobrança de dívida referente à venda de imóvel dado como garantia hipotecária submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil".

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