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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.691

Ausência de efeito interruptivo: intempestividade do agravo de instrumento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de efeito interruptivo
  • Intempestividade do agravo de instrumento
  • Alegação de dissídio jurisprudencial
  • Inexistência de similitude fática
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.

2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade.

3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.

4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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