STJAgInt no REsp 2.178.585
Aplicação do entendimento fixado em julgamento da corte especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Aplicação do entendimento fixado em julgamento da corte especial
- Aplicação por analogia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
2. Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.